- 1 -Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESAP onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.
- 2 -A integração é assegurada através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- 3 -A creditação respeitará os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, segundo os quais:
- a)Os estabelecimentos de ensino superior:
- i)Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;
- ii)Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no respectivo diploma;
- iii)Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e formação pós-secundária;
- b)A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.
- a)Os estabelecimentos de ensino superior:
- 4 -No caso de reingresso:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- c)No caso dos mestrados integrados será sempre obrigatória a apresentação e defesa pública de uma dissertação, de um projecto ou de um estágio.
- 5 -No caso da transferência:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso de outro estabelecimento;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;
- c)Em casos devidamente fundamentados, em que, ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.
- 6 -A Direcção Académica, ouvido o director de curso, procede à expressão em créditos das formações ainda não creditadas de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
- 7 -O procedimento de creditação respeitará o princípio definido no n.º 4 e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida, de acordo com os prazos gerais definidos no artigo 7.º
- 8 -O acesso aos 4.º e 5.º anos dos mestrados integrados está abrangido pelos mesmos princípios de candidatura e acesso por mudança de curso, transferência e reingresso, sempre que o mestrado integrado resulte da adequação de uma licenciatura na mesma área, anterior à reorganização decorrente do Processo de Bolonha.
- 9 -O acesso aos mestrados integrados por detentores de um grau de 1.º ciclo ou equivalente está abrangido pelos mesmos princípios de candidatura e acesso definidos para mudança de curso ou transferência (de modo semelhante ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, para os titulares de curso do ensino superior estrangeiro).
Artigo 8.º — Creditação
Vigente desde: 20/08/2007