- 1 -O presente capítulo destina-se a regular as características dos estacionamentos e acessos privativos a prever no âmbito das operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio por parte da Administração, de forma a suprir as necessidades geradas pelas diversas actividades a instalar, sem prejuízo do disposto na legislação e nos planos municipais de ordenamento do território em vigor no Concelho de Mira.
- 2 -Para além das áreas mínimas obrigatórias definidas no presente Regulamento, podem ser criadas áreas suplementares de estacionamento, como forma de suprir carências existentes.
Artigo 38.º-A — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 20/05/2009