- 1 -As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos.
- 2 -Nas situações de alteração de uso, da reconstrução, alteração ou ampliação, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento respeitantes à nova operação urbanística.
- 3 -Não será autorizada a constituição de fracções autónomas em edificações destinadas à habitação colectiva, comércio, serviços e indústria sem a afectação dos lugares de estacionamento previstos nos planos municipais de ordenamento do território e na legislação aplicável.
- 4 -Quando legalmente admissível, o acesso ao estacionamento pode não ser gratuito, devendo a entidade exploradora requerer a devida autorização à Câmara Municipal, de acordo com a legislação aplicável.
- 5 -Nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Praia de Mira e pelo Plano de Urbanização de Mira, a Câmara Municipal pode, na impossibilidade do cumprimento das dotações de estacionamento, condicionar o licenciamento, a autorização ou a comunicação prévia das operações urbanísticas à materialização do estacionamento em falta através do recurso a outros locais, designadamente, com a participação proporcional dos requerentes em soluções que se destinem à satisfação de necessidades de estacionamento permanente de moradores, apenas nos casos em que essas soluções se localizem a menos de 500 metros das suas construções, e que não venha a pôr em causa o eficaz funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
- 6 -Caso não se verifique a situação prevista no número anterior, haverá lugar a pagamento ao Município de uma compensação, correspondente ao número de lugares não criados, prevista no artigo 38.º-D do presente Regulamento.
Artigo 38.º-B — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 20/05/2009