Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções autónomas, três ou mais fogos ou unidades de ocupação;
- b)Toda e qualquer edificação com área de construção superior a 500 m2, incluindo edifícios comerciais e industriais;
- c)Revogado pelo Aviso n.º 6833/2007 publicado no DR 2.ª Série, de 13 de Abril;
- d)Revogado pelo Aviso n.º 6833/2007 publicado no DR 2.ª Série, de 13 de Abril.