- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos legais, se considera tempo de trabalho.
- 2 -O período de descanso a que se reporta o número anterior não se pode verificar nos primeiros e nos últimos 30 minutos da jornada contínua.
- 3 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determina a redução de uma hora no período normal de trabalho diário.
- 4 -A fixação do regime de jornada contínua depende de requerimento do trabalhador, - sobre o qual recaiu parecer positivo do responsável da unidade orgânica onde desempenha funções, bem como validação, por parte da área responsável pela gestão dos Recursos Humanos, que certifica que o horário pretendido não origina, em caso algum, a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços -, autorizado pela Comissão Diretiva.
- 5 -O requerimento a que se refere o número anterior deve conter a fundamentação clara e coerente dos motivos em que se baseia o pedido, a inexistência de prejuízo para o serviço decorrente da fixação do horário pretendido e, ainda, o horário a praticar.
- 6 -Os trabalhadores em regime de jornada contínua não beneficiam do crédito de horas previsto no n.º 2 do artigo 16.º
- 7 -A concessão de jornada contínua tem a validade de um ano, sendo sucessivamente renovada por iguais períodos, mediante verificação anual do preenchimento dos respetivos requisitos pela unidade responsável pelo apoio em matéria de recursos humanos.
Artigo 10.º — Jornada contínua
Vigente desde: 05/04/2018