- 1 -O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.
- 2 -Esta modalidade de horário aplica-se a funções concretas, sempre que haja conveniência para o serviço, mediante acordo entre outros trabalhadores e o dirigente máximo.
Artigo 11.º — Horário desfasado
Vigente desde: 05/04/2018