- 1 -O período normal de trabalho tem a duração de sete horas por dia e de 35 horas por semana.
- 2 -O horário de trabalho individualmente acordado com o trabalhador não poderá ser alterado sem o seu acordo.
- 3 -A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os trabalhadores direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respetivamente.
- 4 -Os trabalhadores não podem prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho e, em qualquer caso, não podem prestar mais de dez horas de trabalho por dia, nelas se incluindo o trabalho suplementar.
- 5 -O período normal de trabalho diário é obrigatoriamente interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento e outros casos previstos na Lei.
Artigo 3.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 05/04/2018