- 1 -Só é admitida a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves no funcionamento desta Autoridade de Gestão, de acordo com o previsto na Lei.
- 2 -O trabalho suplementar carece sempre de prévia autorização do Presidente da Comissão Diretiva, salvo quando seja admissível a sua dispensa, e nesses casos, desde que a prestação seja posteriormente justificada pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 4.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 05/04/2018