- 1 -O cumprimento da duração de trabalho é aferido mensalmente.
- 2 -A ausência, ainda que parcial, a um período de presença obrigatória obriga à sua justificação através dos mecanismos de controlo de assiduidade e pontualidade.
- 3 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição (mensal).
- 4 -Eventuais saldos positivos apurados no termo de cada período de aferição, que não sejam considerados trabalho extraordinário, transitam para o mês seguinte, até ao limite de sete (7) horas.
- 5 -Eventuais saldos negativos apurados no termo de cada mês implicam o registo de uma ou meia falta, consoante o período em falta, a justificar nos termos da lei.
Artigo 8.º — Aferição do cômputo mensal
Vigente desde: 05/04/2018