- 1 -O regime de horário flexível consiste na faculdade de o trabalhador poder gerir os seus tempos de trabalho escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que observado o período normal de trabalho e os períodos das plataformas fixas.
- 2 -Os períodos de plataforma fixa, a que corresponde presença obrigatória no local de trabalho, são os seguintes:
- a)Das 10:00 horas às 12:00 horas;
- b)Das 14:30 horas às 16:30 horas.
- 3 -A ausência de registos de saída e de entrada para o intervalo de descanso diário obrigatório (vulgo «período de almoço») determina o desconto de um período de duas (2) horas e trinta (30) minutos na jornada diária.
- 4 -O não cumprimento das plataformas fixas não é compensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo responsável da unidade orgânica onde desempenha funções ou pelo membro da Comissão Diretiva da qual dependa, implicando a perda do tempo de trabalho normal correspondente ao dia em que tal se verifica, dando origem, conforme os casos, à marcação de meia falta ou de uma falta, a ser justificada através do mecanismo em vigor de controlo da assiduidade e da pontualidade.
- 5 -O horário de trabalho em regime flexível não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento do COMPETE 2020, devendo os trabalhadores assegurar, designadamente, a realização e a continuidade de tarefas urgentes, bem como o cumprimento pontual das mesmas.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 05/04/2018