- 1 -Os agricultores com interesse em colocar animais (ovinos e bovinos) a pastorear na Herdade do Soudo, terão obrigatoriamente que informar até 20 de julho o número de animais, para que a Junta de Freguesia de Zebreira e Segura, até dia 30 de julho de cada ano, fixar o número máximo de animais de cada espécie a apascentar na Herdade a partir do dia de S. Miguel (29 setembro) seguinte e pelo espaço de um ano.
- 2 -Os agricultores a quem tiver cabido parcelas referidas no artigo 9.º poderão, a partir do dia de S. Miguel pastorear na Herdade do Soudo o máximo de vinte e quatro cabeças de gado bovino e quatrocentas de gado ovino, os quais terão necessariamente prévia autorização da União de Freguesias de Zebreira e Segura.
- 3 -Se o número de cabeças que os lavradores pretendem pastorear na Herdade exceder o fixado ao abrigo do número um do presente artigo, não poderá cada interessado meter nas pastagens mais que o número de cabeças correspondente ao quociente da divisão do número total de cabeças a pastorear pelo número de lavradores.
Artigo 18.º — Informação de efetivos para pastoreio
Vigente desde: 05/03/2020