- 1 -As parcelas mencionadas no artigo 21.º terão o método de distribuição mencionado no artigo 9.º do presente regulamento.
- 2 -Após o aprazimento de todos os interessados nas parcelas regáveis satisfazendo o mencionado no número um do presente artigo e caso exista parcelas excedentes serão distribuídas a qualquer interessado pela melhor oferta relativa ao valor de exploração/hectare.
Artigo 25.º — Distribuição de parcelas
Vigente desde: 05/03/2020