- 1 -Constituem despesas fixas, as despesas de consumo de eletricidade, manutenção e conservação.
- 2 -A taxa anual referida na alínea d) do artigo 24.º é determinada sob proposta da União de Freguesias de Zebreira e Segura e aprovada pela Assembleia de Freguesia.
- a)O valor a cobrar pelo disposto no número anterior não poderá ser superior a 1/3 do valor máximo estipulado para as rendas de contratos de arrendamento rural, determinados e publicados pelo Ministério da Agricultura.
- 3 -A taxa anual referida na alínea e) do artigo 24.º é determinada segundo as seguintes fórmulas:
Pm3 = (E + M + C)/Tm3
TA = (Pm3 x Cm3)
Pm3 = Preço por metro cúbico
E = Consumo de eletricidade
M = Manutenção
C = Conservação (despesas c/ pessoal)
Tm3 = Total de metros cúbicos gastos
Cm3 = Metros cúbicos consumidos pelos beneficiários de cada parcela
TA = Taxa anual a pagar
- 4 -Cada beneficiário pagará uma caução (taxa de utilização mínima) por cada hectare usufruído, correspondente a 50 % do estipulado na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 33.º — Taxas
Vigente desde: 05/03/2020