- 1 -A cobrança coerciva das taxas e bem assim das multas, indemnizações ou outras dívidas à União de Freguesias de Zebreira e Segura, nos termos deste Regulamento, efetuar-se-á pelo processo de execuções fiscais pela entidade competente.
- 2 -A cobrança coerciva far-se-á trinta dias após a falta de pagamento voluntário.
- 3 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 40.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 05/03/2020