- 1 -A Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito e mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações;
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente.
Artigo 9.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 14/02/2023