- 1 -A fórmula de cálculo a aplicar contem os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, tendo em conta o tempo necessário para o mesmo, tal como os custos das instalações para a realização do serviço.
Serviços Administrativos = Tme x (Vhtn + Vhdi)
Tme = tempo médio de execução;
Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal do trabalhador de referência dos serviços administrativos -(maior que) remuneração base mensal, abono falhas, subsídio de refeição e seguro;
Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, limpeza, telecomunicações, manutenção do equipamento informático).
- 2 -Certificação de fotocópias e documentos
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:
- a)Até 4 páginas, inclusive = 18,00 (euro);
- b)A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 (euro), até ao limite de 150,00 (euro).
A fórmula de calculo aplicada até as 4 páginas, inclusive é 83 % x (valor do regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado).
A partir da 5.ª página aplica-se o valor igual ao estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
- 3 -Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
- 3.1 -De acordo com o n.º 6 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro).
- 3.2 -A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo:
- a)Registo de Canídeos e Gatídeos = 45 % da taxa N de profilaxia médica
- b)Licenças
- i)Categoria A (cão de companhia) = 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- ii)Categoria B (cão com fins económicos) = 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- iii)Categoria C (cão para fins militares, policiais ou de segurança do Estado) = isentos de acordo com o artigo n.º 4 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
- iv)Categoria D (cão para investigação científica) = isento de acordo com o n.º 7 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
- v)Categoria E (cão de caça) = 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- vi)Categoria F (cão-guia) = isento de acordo com o n.º 7 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho;
- vii)Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- viii)Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- ix)De acordo com o n.º 7 do artigo n.º 27 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, a licença de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.
Artigo 1.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 14/02/2023