- 1 -O serviço docente prestado em ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau pode ser prestado noutra unidade orgânica diferente daquela com a qual o docente tem o seu vínculo para além das 35 horas de serviço semanal normal desde que sejam respeitados os seguintes limites:
- a)Quatro horas semanais em média anualizada caso o docente se encontre em regime de dedicação exclusiva;
- b)Seis horas semanais em média anualizada caso o docente se encontre em regime de tempo integral.
- 2 -O serviço docente prestado em ciclos de estudos não conducentes à obtenção de grau pode ser prestado pode ser prestado noutra unidade orgânica diferente daquela com a qual o docente tem o seu vínculo para além das 35 horas de serviço semanal normal.
- 3 -A prestação de serviço docente referida nos números anteriores inclui todas as responsabilidades inerentes ao funcionamento das unidades curriculares, nomeadamente a preparação de aulas, a coordenação de matérias com outras unidades curriculares, o atendimento de estudantes e a avaliação.
- 4 -O serviço docente prestado de acordo com os números anteriores não está sujeito a pedido de acumulação de funções.
- 5 -Os docentes que prestarem serviço docente numa unidade orgânica diferente daquela com quem têm o seu vínculo estão obrigados a respeitar todas as normas aplicáveis ao curso em que colaboram.
Artigo 2.º — Prestação de serviço docente
Vigente desde: 05/04/2018