- 1 -Os docentes que prestem serviço docente ao abrigo do presente regulamento têm direito ao pagamento de uma remuneração a calcular nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -À remuneração referida no número anterior são deduzidos 5,0 % para fazer face a despesas gerais, aos quais acresce, caso aplicável, a taxa correspondente aos encargos sociais da entidade patronal.
- 3 -O pagamento do serviço docente prestado ao abrigo do presente regulamento é processado conjuntamente com o primeiro vencimento subsequente à transferência referida no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Remuneração do serviço docente
Vigente desde: 05/04/2018