- 1 -A unidade orgânica que cede os recursos tem direito a uma compensação pelo número total de horas de serviço efetivamente prestado por parte da unidade orgânica que requisita esses recursos, a calcular nos termos do presente artigo.
- 2 -O valor-hora deve ser calculado da seguinte forma:
- a)1.º ciclo de estudos e três primeiros anos de ciclo integrado de mestrado: 3,0 % do vencimento mensal, em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente;
- b)Dois últimos anos de ciclo integrado de mestrado, 2.º e 3.º ciclos de estudos: 3,5 % do vencimento mensal, em regime de tempo integral sem dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente.
- 3 -Os valores referidos no número anterior constam da tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo atualizada anualmente em função das atualizações das tabelas salariais da função pública.
- 4 -A unidade orgânica beneficiária do serviço remete, por transferência interna, os montantes devidos à unidade orgânica cedente no prazo de sessenta dias após a confirmação do serviço efetivamente prestado.
Artigo 4.º — Compensação
Vigente desde: 05/04/2018