- 1 -Em geral, quaisquer intervenções a realizar em espécies arbóreas protegidas por legislação específica, implementada em espaço público ou privado, estão dependentes de autorização do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas I. P. (ICNF, I. P.).
- 2 -Carecem de privilégio, segundo o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo Central (PROF AC), as espécies como a azinheira (Quercus rotundifolia), medronheiro (Arbutus unedo), pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis), pinheiro-manso (Pinus pinea), sobreiro (Quercus suber), alfarrobeira (Ceratonia siliqua), carvalho-português (Quercus faginea, preferencialmente Q.faginea subsp. broteroi), carvalho-negral (Quercus pyrenaica), cipreste-comum (Cupressus sempervirens), cipreste-da-califórnia (Cupressus macrocarpa), nogueira (Juglans, ssp.), pinheiro-bravo (Pinus pinaster).
- 3 -Necessita de garantia de proteção e preservação qualquer arbusto ou árvores que sejam raros, tenham idade avançada ou sejam de grande porte, e que apresentem interesse significativo em termos patrimoniais, botânicos ou paisagísticos, não permitindo o seu abate e compensação por plantação ou transplante.
- 4 -Qualquer interposição em árvores sob a gestão municipal que envolva qualquer ação que as deixe indefesas, ou transplante ou corte. Estas operações só podem ser realizadas sob a supervisão de técnicos qualificados, que serão encarregues de determinar as precauções a serem adotadas, os estudos necessários, o método de execução dos trabalhos e, serão ainda encarregues de fiscalizar a intervenção de acordo com as diretrizes estabelecidas no presente regulamento.
Artigo 10.º — Preservação das espécies
Vigente desde: 07/02/2025