- 1 -Com exceção dos casos e situações especificados na alínea f) do ponto 4 do artigo 2.º e no Anexo IV deste Regulamento, o abate de árvores só deve ocorrer quando a árvore atingir o final de sua vida útil, evidenciando sinais de deterioração, como secagem, debilidade ou manifestações claras de envelhecimento. O abate também pode ser justificado quando houver risco comprovado, por meio de análises biomecânicas e/ou fitossanitárias (a serem solicitadas a uma entidade externa), de que o arvoredo existente possa causar danos a estruturas construídas e outros bens. Essa decisão pode ser tomada com base nas condições específicas de implantação ou da espécie em questão, conforme indicado competências delegadas para o efeito;
- 2 -Para preservar a identidade dos locais, o abate de árvores em áreas classificadas ou emblemáticas da Câmara Municipal, bem como em áreas urbanas consolidadas, deve ser precedido pela plantação de novas árvores nas proximidades, desde que não haja restrições relacionadas à infraestrutura, ao espaço público disponível e à proximidade de outras árvores;
- 3 -Sempre que houver situações que possam levar ao abate de uma árvore, deve ser realizada uma análise de gestão com base em análises biomecânicas e/ou fitossanitárias, com envolvimento de uma entidade externa, conforme indicado pelas competências delegadas para o efeito;
- 4 -Toda a remoção de uma árvore deve ser analisada, documentada e fundamentada através de fotografias do exemplar e da situação condicionante que enquadra e justifica a necessidade da sua remoção.
Artigo 20.º — Abate
Vigente desde: 07/02/2025