- 1 -As podas de manutenção, formação, redução de copa, fitossanitárias e de revitalização devem ser realizadas apenas o número mínimo de vezes necessário. Em cada intervenção, deve ser removido o mínimo de material vegetal possível, seguindo as técnicas e boas práticas de execução e as intensidades adequadas a cada espécie. O objetivo principal é promover o desenvolvimento saudável do arvoredo.
- 2 -A poda será realizada durante o período de repouso vegetativo das árvores, exceto em casos específicos que exijam intervenção necessária e urgente.
- 3 -As podas também podem ocorrer quando existir risco potencial de danos ou perigo causados pelo arvoredo presente no seu entorno, incluindo vegetação, pessoas, estruturas construídas e outros bens. Isso é aplicável nos casos de gestão tradicional do arvoredo em questão ou sempre que justificado por motivos de força maior, conforme descrito na alínea f) do ponto n.º 4 do artigo 2.º deste regulamento.
- 4 -Em qualquer circunstância, não serão permitidas a realização de podas de rolagem ou em talhadia alta ou de cabeça.
- 5 -As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelos serviços com competências delegadas para o efeito, seguindo o indicado no Anexo I deste Regulamento.
Artigo 19.º — Podas
Vigente desde: 07/02/2025