- 1 -Os produtos a serem utilizados nas medidas de combate a pragas e doenças, incluindo tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser selecionados com base na sua adequação, segurança e eficácia, procurando minimizar o impacto ambiental.
- 2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua atual redação.
- 3 -Os tratamentos fitossanitários devem ser diminuídos ao exclusivamente necessário e ser realizados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 22.º — Prevenção e combate a pragas e doenças
Vigente desde: 07/02/2025