- 1 -As operações urbanísticas têm de garantir a preservação das espécies e exemplares existentes mencionados neste regulamento, conforme o projeto, com menção explícita do facto no título correspondente.
- 2 -Todas as intervenções urbanísticas que envolvam espécies mencionadas nesta seção devem ser submetidas a parecer prévio da unidade orgânica com competências delegadas para o efeito e responsável pela matéria.
Artigo 23.º — Operações Urbanísticas
Vigente desde: 07/02/2025