- 1 -A Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
- 2 -À Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo compete:
- a)Coordenar os vários serviços que lhe estão afetos;
- b)Planificar e desenvolver um conjunto de ações com o intento de diversificar, qualificar e inovar as políticas culturais a aplicar no âmbito das atribuições do Município na área da cultura.
- c)Promover a investigação, inventário, proteção, promoção, conservação e valorização do património cultural e museológico, bem como dos valores da cultura imaterial do concelho.
- d)Satisfazer as necessidades de informação, cultura, fruição e educação da comunidade, assegurando a gestão integrada da Biblioteca Municipal e do Arquivo Municipal.
- e)Promover, desenvolver e valorizar o turismo ao serviço do desenvolvimento local sustentável.
- f)Assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação.
- g)Exercer e assegurar as demais competências que sejam atribuídas por lei, norma ou regulamento ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação.
- h)Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 69.º — Unidade de Cultura, Património Cultural e Turismo
Vigente desde: 25/02/2022