- 1 -Nos mercados são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.
Artigo 100.º — Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Vigente desde: 15/02/2023