- 1 -Para além dos casos de falta de assiduidade previstos no artigo 98.º do presente Regulamento, o direito de ocupar os espaços de venda em mercados municipais extingue-se:
- a)Por morte do respetivo titular, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do presente Regulamento;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia voluntária do seu titular;
- d)Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;
- e)Por violação das proibições previstas nos artigos 99.º e 100.º do presente Regulamento;
- f)Por incumprimento das obrigações elencadas no artigo 97.º do presente Regulamento;
- g)Por cessação da atividade;
- h)Por não ocupação do espaço de venda nos termos do artigo 73.º, n.º 6, do presente Regulamento;
- i)Findo o prazo de atribuição referido no artigo 73.º, n.º 5, do presente Regulamento;
- j)Nos casos de cedência a terceiros, a qualquer título, do direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 82.º do presente Regulamento;
- k)Nos casos de deteção, em sede de fiscalização ou inspeção, de irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade;
- l)Quando o titular do direito de ocupação de espaço de venda não acatar ordem legítima emanada dos trabalhadores municipais e das autoridades policiais, ou interferir indevidamente na sua ação, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- m)Quando sejam efetuadas quaisquer benfeitorias ou alterações, designadamente obras, sem prévia autorização da Câmara Municipal.
- 2 -A perda do direito de ocupação nas situações referidas no número anterior é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, devendo a decisão final ser proferida e comunicada ao mesmo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias, respetivamente, para as bancas e lugares de terrado e para as lojas
- 4 -A perda do direito de ocupação nas situações referidas no n.º 1 não confere direito à devolução das taxas previamente pagas.
Artigo 102.º — Extinção do direito de ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 15/02/2023