- 1 -O titular do direito de ocupação do espaço de venda poderá renunciar ao mesmo, devendo, para o efeito, comunicar tal decisão, por escrito, à Câmara Municipal.
- 2 -A renúncia relativamente a bancas e lugares de terrado produzirá efeitos em relação ao mês seguinte ao da comunicação prevista no número anterior, desde que efetuada até 10 dias úteis antes do termo do mês.
- 3 -A renúncia relativamente às lojas só produzirá efeitos no 60.º dia após a respetiva comunicação.
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores, o titular do direito de ocupação do espaço de venda permanece responsável pelo pagamento das taxas e adstrito ao cumprimento das demais obrigações que sobre ele impedem até à data da produção de efeitos da renúncia.
Artigo 103.º — Renúncia ao direito de ocupação do espaço de venda por iniciativa do titular
Vigente desde: 15/02/2023