No exercício da atividade de comércio não sedentária, os feirantes e os vendedores ambulantes devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
- a)No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/ 2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro e as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
- b)No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho e as disposições do anexo I do Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho;
- c)No comércio de animais de companhia, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17 de dezembro e 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009, de 24 de setembro e 260/2012, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 95/2017, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro;
- d)No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/ 97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2005, de 9 de agosto e pelos Regulamentos (UE) n.os 750/2013, de 29 de julho, 1320/2014, de 1 de dezembro, 2016/2029, de 10 de novembro, 2017/160, de 20 de janeiro, 2017/128, de 20 de janeiro e 2019/1010, de 5 de junho.