- 1 -É proibida a comercialização de produtos diversos dos autorizados.
- 2 -É proibida a comercialização dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;
- h)Bebidas alcoólicas a menos de 100 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário aquando do período efetivo de funcionamento escolar;
- i)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Além dos produtos referidos nos números anteriores, por razões de interesse público, poderá a Câmara Municipal proibir, por deliberação fundamentada, a anunciar em edital ou no seu sítio na Internet, a venda de outros produtos.
Artigo 10.º — Produtos de comercialização proibida
Vigente desde: 15/02/2023