- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente diploma devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
- 4 -Sempre que o entender, a Câmara Municipal realizará, através da Autoridade Sanitária Veterinária sediada no Concelho, inspeções higiossanitárias, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.
- 5 -A exatidão do peso dos produtos vendidos poderá ser verificada, a qualquer momento, pelos serviços municipais que assegurem a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento ou pelos trabalhadores municipais competentes e, designadamente, por solicitação dos clientes ou utentes dos mercados.
Artigo 116.º — Entidades competentes
Vigente desde: 15/02/2023