- 1 -Sempre que se verifiquem situações de exercício ilegal de atividades, situações que possam pôr em risco a segurança ou a saúde das pessoas de forma grave e iminente, a autoridade administrativa competente, as forças de segurança e a ASAE, sem prejuízo das competências das autoridades de saúde, podem, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, determinar a suspensão imediata do exercício da atividade, o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, ou a apreensão ou selagem de todos ou parte dos bens.
- 2 -As medidas cautelares aplicadas nos termos do presente artigo vigoram enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram fundamento para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
- 3 -Da medida cautelar adotada ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, nos termos previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
- 4 -As medidas referidas nos números anteriores são determinadas pelo período estritamente necessário à salvaguarda dos bens jurídicos que as fundamentam, vigorando enquanto se mantiverem as razões que, nos termos do n.º 1, constituíram motivo para a sua adoção e até à decisão final no respetivo processo contraordenacional, quando este tenha sido instaurado, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente.
- 5 -A determinação das medidas referidas no n.º 1 não prejudica a possibilidade de serem adotadas pela autoridade administrativa competente outras medidas cautelares previstas em lei especial.
- 6 -Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total ou parcial das atividades económicas exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
- 7 -Após a adoção das medidas previstas no n.º 1, os visados são notificados das medidas adotadas, podendo, no prazo de 10 dias, pronunciar-se sobre as questões de facto e de direito que entenderem por oportunas, caso em que compete à autoridade administrativa reexaminar as medidas decretadas.
Artigo 117.º — Medidas Cautelares
Vigente desde: 15/02/2023