- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, as contraordenações previstas neste regulamento são puníveis nos termos do RJCE.
- 2 -Constitui contraordenação leve:
A violação do disposto no artigo 7.º do presente Regulamento;
A violação do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento;
O incumprimento das proibições ou obrigações previstas no presente Regulamento.
- 3 -Constitui contraordenação grave:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)A violação do disposto no artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)A violação do disposto no artigo 14.º do presente Regulamento;
- d)A violação do disposto no artigo 70.º do presente Regulamento;
- e)A atividade de comércio a retalho não sedentário em violação do disposto no título II, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado;
- f)A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no título III, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado.
- 4 -As contraordenações leves são puníveis com coima graduada de:
- a)(euro)150,00 até ao máximo de (euro) 500,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)(euro)250,00 até ao máximo de (euro) 1.500,00, tratando-se de microempresa;
- c)(euro)600,00 até ao máximo de (euro) 4.000,00, tratando-se de pequena empresa;
- d)(euro)1.250,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de média empresa;
- e)(euro)1.500,00 até ao máximo de (euro) 12.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 5 -As contraordenações graves são puníveis com coima graduada de:
- a)(euro) 650,00 até ao máximo de (euro) 1.500,00, tratando-se de pessoa singular;
- b)(euro) 1.700,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, tratando-se de microempresa;
- c)(euro) 4.000,00 até ao máximo de (euro) 8.000,00, tratando-se de pequena empresa;
- d)(euro) 8.000,00 até ao máximo de (euro) 16.000,00, tratando-se de média empresa;
- e)(euro) 12.000,00 até ao máximo de (euro) 24.000,00, tratando-se de grande empresa.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 7 -O valor da coima aplicada em concreto, em caso de reincidência, é agravado em 1/3 do valor.
Artigo 119.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/02/2023