- 1 -As medidas cautelares determinadas pela autoridade administrativa são notificadas aos titulares dos direitos por elas afetados, os quais podem proceder à sua impugnação judicial mediante recurso para o tribunal judicial territorialmente competente, no prazo de 20 dias, contados a partir da notificação da medida cautelar ou da decisão após o respetivo reexame, nos termos do n.º 7 do artigo anterior, se a ela houver lugar.
- 2 -O recurso é apresentado à autoridade administrativa competente, que o remete ao Ministério Público no prazo de 10 dias, sem prejuízo da possibilidade da sua alteração, substituição ou revogação por parte da autoridade administrativa competente, prevista na parte final do n.º 4 do artigo anterior.
- 3 -O recurso não tem efeito suspensivo da medida cautelar impugnada nem do procedimento contraordenacional.
Artigo 118.º — Impugnação judicial
Vigente desde: 15/02/2023