- 1 -Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a suspensão e a respetiva duração são publicitadas por edital, no sítio oficial na Internet da Câmara Municipal, e ainda no "Balcão do Empreendedor", com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
- 3 -A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.
- 4 -Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.
- 5 -A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 15.º — Suspensão temporária da realização de feiras
Vigente desde: 15/02/2023