- 1 -A organização de feiras retalhistas por entidades privadas está sujeita à apresentação de uma mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional.
- 2 -As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos previstos no artigo 2.º, n.º 3, da Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.
- 3 -As meras comunicações prévias submetidas no "Balcão do Empreendedor" são prontamente remetidas pelo Município à Direção-Geral das Atividades Económicas, para efeitos de reporte estatístico.
- 4 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por uma entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual detém os poderes e a autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a organização de feiras retalhistas por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do referido diploma.
- 6 -Na situação prevista no número anterior, para além da comunicação prévia a que se refere o n.º 1, deverá ser requerida à Câmara Municipal a licença prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, nos seguintes termos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Comprovativo da atividade económica do requerente com referência à CAE 82300 «Organização de feiras, congressos e outros eventos similares», quando o pedido seja efetuado por uma entidade gestora privada estabelecida em território nacional;
- c)Indicação do local de realização da feira;
- d)O período de tempo de utilização pretendido;
- e)Planta com a delimitação desse espaço e a indicação da sua área total;
- f)Indicação da periodicidade, horário e tipo de bens a comercializar.
- 7 -Pela cedência de espaço, do domínio público ou privado municipal, para a realização de feiras é devido o pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município do Marco de Canaveses.
- 8 -A entidade gestora deve, no caso de alteração significativa das condições de exercício da atividade, bem como em caso de cessação da atividade, apresentar mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, no prazo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência.
Artigo 14.º — Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Vigente desde: 15/02/2023