- 1 -A delimitação do recinto e a respetiva organização dos espaços de venda das feiras será objeto de definição em planta de localização a aprovar pela Câmara Municipal.
- 2 -O recinto de cada feira é organizado por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.
- 3 -Compete à Câmara Municipal estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a sua identificação por setores, filas e lugares, a sua área, os produtos de venda e a respetiva disposição no recinto, elementos que deverão constar da planta referida no n.º 1, diferenciando-se os setores da seguinte forma:
- a)Espaços de venda reservados;
- b)Espaços de ocupação ocasional:
- i)Para pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- ii)Para vendedores ambulantes, quando comercializem bens diversos dos comercializados na feira;
- iii)Para outros participantes ocasionais.
- c)Espaços destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 4 -Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a Câmara Municipal pode deliberar proceder à reorganização total ou parcial dos espaços de venda.
- 5 -Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda reservados, designadamente no que se refere à respetiva área.
- 6 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de ocupar o recinto da feira ou dar-lhe qualquer outra ocupação ou disposição diferente da estabelecida, por motivo de realização de atividades ou eventos de manifesto interesse municipal.
Artigo 17.º — Definição e organização do recinto das feiras
Vigente desde: 15/02/2023