- 1 -A atribuição dos espaços de venda em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, designadamente, através de sorteio, por ato público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento, o direito atribuído é pessoal e intransmissível.
- 3 -Por cada feirante, será permitida a atribuição de, no máximo, dois espaços de venda, desde que sejam confinantes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 126.º do presente Regulamento, o direito à ocupação dos espaços de venda novos ou deixados vagos é atribuído pelo prazo de 10 (dez) anos, não renovável, a contar da data do auto de atribuição a que faz referência o artigo 25.º do presente Regulamento, e mantém-se na titularidade do feirante desde que este manifeste, anualmente, a sua vontade nesse sentido e enquanto possuir o título ou cartão de exercício de atividade ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade ou até à verificação de algum facto extintivo, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 5 -No caso de deixar de se verificar algum dos requisitos previstos na segunda parte do número anterior, ou no caso de se verificar algum facto extintivo e, em consequência, o lugar anteriormente ocupado ficar vago, o direito de ocupação desse lugar apenas é atribuído pelo período remanescente relativamente ao que constava do auto de atribuição inicial
- 6 -Os espaços de venda devem ser ocupados na primeira feira realizada após levantamento do auto de atribuição a que faz referência o artigo 25.º do presente Regulamento, sob pena de caducidade do direito atribuído, sem que haja lugar à restituição das taxas já pagas.
- 7 -O prazo referido no n.º 5 não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento.
- 8 -Caberá à Câmara Municipal ou, quando a competência da gestão da feira tenha sido atribuída a outra entidade, a esta, a organização de um registo dos espaços de venda.
Artigo 18.º — Condições de atribuição dos espaços de venda
Vigente desde: 15/02/2023