- 1 -Nos recintos das feiras só é permitida a entrada e circulação de veículos pertencentes aos feirantes e por estes utilizados no exercício da sua atividade.
- 2 -A entrada e saída dos vendedores e dos produtos no recinto da feira far-se-á pelos locais devidamente assinalados, devendo os feirantes fazer prova, quando solicitada pelos trabalhadores municipais, de que possuem o pagamento das taxas em dia.
- 3 -Os veículos dos feirantes podem ser estacionados, paralelamente aos arruamentos, dentro do espaço de venda que lhes tenha sido atribuído, se as condições do local assim o permitirem.
- 4 -Salvo nos casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos das feiras, com exceção dos veículos de emergência.
Artigo 34.º — Circulação e permanência de veículos nos recintos das feiras
Vigente desde: 15/02/2023