- 1 -A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município de Marco de Canaveses deve reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e os equipamentos.
- 2 -Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamentos não poderá impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo, para tal, ser deixado permanentemente livre um corredor com a largura mínima de 2,80 m em toda extensão do arruamento.
- 3 -Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:
- a)Deverá ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,50 m;
- b)Deverá ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 m;
- c)Não pode ser ocupada a zona de circulação de veículos automóveis por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.
- 4 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões, não é permitida a instalação de equipamentos numa zona de 5 m para cada um dos lados da paragem ou da passadeira.
- 5 -A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, caso a inclinação do pavimento assim o justifique;
- b)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;
- c)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;
- d)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
- e)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
- f)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo o mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferente.
- g)A ocupação do espaço público para a venda ambulante deve contemplar o espaço necessário para a instalação dos equipamentos de apoio, bem como o espaço mínimo imprescindível para a circulação dos utentes ou utilizadores.
Artigo 53.º — Condições de colocação dos equipamentos de apoio à venda ambulante
Vigente desde: 15/02/2023