Para além das proibições previstas nos artigos 39.º e 40.º do presente Regulamento, aplicáveis aos vendedores ambulantes com as devidas adaptações, é expressamente proibido aos vendedores ambulantes:
- a)O exercício da atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;
- b)O exercício da atividade em desacordo com o previsto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
- c)A venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;
- d)Formas filas duplas de exposição de artigos para venda;
- e)Vender artigos a preço superior ao tabelado;
- f)Exercer a atividade de comércio por grosso;
- g)Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito;
- h)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente exposição e venda de contrafações.