- 1 -O direito de ocupar o espaço público extingue-se:
- a)Por morte do titular, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do presente Regulamento, aplicável por remissão do artigo 52.º do mesmo;
- b)Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;
- c)Por renúncia voluntária do titular;
- d)Por falta de pagamento das taxas, durante dois meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;
- e)Por violação das proibições previstas nos artigos 10.º, 39.º e 58.º do presente Regulamento;
- f)Por incumprimento das obrigações elencadas nos artigos 37.º e 57.º do presente Regulamento;
- g)Por caducidade do título ou cartão;
- h)Por cessação da atividade, mediante comunicação no "Balcão do Empreendedor";
- i)Por não ocupação do espaço de venda ambulante no prazo previsto no artigo 45.º, n.º 5, do presente Regulamento;
- j)Por não levantamento do auto de atribuição, nos termos do artigo 50.º do presente Regulamento;
- k)Findo o prazo de atribuição referido no artigo 45.º, n.º 4, do presente Regulamento;
- l)Nos casos de cedência a terceiros, a qualquer título, do direito de ocupação do espaço de venda reservado, sem prejuízo dos casos previstos no artigo 27.º do presente Regulamento, aplicável por remissão do artigo 52.º do mesmo;
- m)Nos casos de deteção, em sede de fiscalização ou inspeção, de irregularidades quanto à situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou perante a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.
- 2 -A perda do direito de ocupação nas situações referidas no número anterior é decidida pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A decisão de perda do direito de ocupação é sempre precedida de audiência do interessado, não havendo lugar à devolução das taxas previamente pagas.
Artigo 60.º — Extinção do direito de ocupação dos espaços de venda
Vigente desde: 15/02/2023