- 1 -Os prestadores da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária só poderão exercer a sua atividade no Município do Marco de Canaveses se forem detentores de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor" e do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.
- 2 -O comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular, de tal forma que seja possível a sua apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
- 3 -A taxa devida com a submissão da mera comunicação prévia é paga através do "Balcão do Empreendedor", que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.
- 4 -O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária na área do Município de Marco de Canaveses só é permitido aos prestadores nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 62.º — Exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária
Vigente desde: 15/02/2023