- 1 -Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, compete à Câmara Municipal assegurar a gestão dos mercados municipais e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na lei ou no presente título:
- a)Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;
- b)Exercer a inspeção higiossanitária nos mercados, nos termos previstos no presente Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;
- c)Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados;
- d)Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
- e)Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos mercados.
- 2 -A Câmara Municipal pode contratar empresas que desempenhem funções que não se traduzam no exercício de poderes de autoridade, designadamente no que respeita à vigilância e limpeza das instalações e equipamentos.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de ocupar o recinto do mercado ou dar-lhe qualquer outra ocupação ou disposição diferente da estabelecida, por motivo de realização de atividades ou eventos de manifesto interesse municipal.
Artigo 67.º — Gestão dos mercados municipais
Vigente desde: 15/02/2023