- 1 -O acesso às atividades de feirante e de vendedor ambulante está sujeito a mera comunicação prévia, dirigida à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e apresentada no balcão único eletrónico designado "Balcão do Empreendedor" e ao pagamento da taxa constante do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR) em vigor.
- 2 -As meras comunicações prévias devem conter os dados e ser acompanhadas dos elementos previstos no artigo 2.º, n.º 2, da Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho.
- 3 -Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam exercer as atividades de feirante ou de vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.
Artigo 7.º — Acesso à atividade de comércio a retalho não sedentária
Vigente desde: 15/02/2023