- 1 -Os feirantes e os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua atividade no Município do Marco de Canaveses se forem detentores de comprovativo da submissão da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ou, no caso de terem peticionado o acesso à atividade ao abrigo de um regime anterior ao estatuído pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, de título de exercício de atividade ou de cartão de feirante ou vendedor ambulante válidos e do comprovativo de pagamento da respetiva taxa.
- 2 -O título ou cartão de exercício de atividade de feirante ou de vendedor ambulante ou o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia é pessoal e intransmissível, devendo sempre acompanhar o seu titular, de tal forma que seja possível a sua apresentação imediata às autoridades policiais e fiscalizadoras que o solicitem.
- 3 -A taxa devida com a submissão da mera comunicação prévia é paga através do "Balcão do Empreendedor", que emite o respetivo comprovativo e disponibiliza-o em linha, em página de acesso restrito desse balcão, constituindo prova bastante do respetivo pagamento.
- 4 -O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Marco de Canaveses só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 8.º — Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentária
Vigente desde: 15/02/2023