No exercício das atividades de comércio a retalho, restauração e bebidas ou prestação de serviços nos mercados, os operadores económicos devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente:
- a)No comércio de produtos alimentares, devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 113/ 2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro e as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;
- b)No comércio de espécies de fauna e flora selvagem, devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/ 97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1332/2005, de 9 de agosto e pelos Regulamentos (UE) n.os 750/2013, de 29 de julho, 1320/2014, de 1 de dezembro, 2016/2029, de 10 de novembro, 2017/160, de 20 de janeiro, 2017/128, de 20 de janeiro e 2019/1010, de 5 de junho;
- c)No comércio de carnes e seus produtos, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2008, de 23 de outubro, relativo às condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos.