- 1 -A atribuição dos espaços de venda nos mercados do concelho do Marco de Canaveses é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, designadamente, através de sorteio, por ato público.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 82.º e 83.º do presente Regulamento, o direito atribuído é pessoal e intransmissível.
- 3 -Por cada operador económico, será permitida a atribuição de, no máximo, três espaços de venda, desde que sejam confinantes.
- 4 -Os operadores económicos que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, forem já titulares do direito de ocupação de um espaço de venda, mantêm a titularidade do mesmo, até ao final do período da sua atribuição, desde que manifestem, anualmente, a sua vontade nesse sentido e deem cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.
- 5 -O direito à ocupação dos espaços de venda novos ou deixados vagos é atribuído pelo prazo de dez anos, não renovável, a contar da data do auto de atribuição a que faz referência o artigo 80.º do presente Regulamento, e mantém-se na titularidade do operador económico enquanto este possuir o comprovativo da submissão da mera comunicação prévia ou a autorização e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade ou até à verificação de algum facto extintivo, nos termos previstos no presente Regulamento.
- 6 -Os espaços de venda devem ser ocupados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de levantamento do auto de atribuição a que faz referência o artigo 80.º do presente Regulamento, sob pena de caducidade do direito atribuído, sem que haja lugar à restituição das taxas já pagas.
- 7 -O prazo referido no n.º 5 não se interrompe nos casos de transmissão ou sucessão a que se referem os artigos 82.º e 83.º do presente Regulamento.
- 8 -Caberá à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços de venda.
Artigo 73.º — Condições de atribuição dos espaços de venda
Vigente desde: 15/02/2023