- 1 -É expressamente proibida a utilização, no interior dos mercados, de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não motorizado, exceto para o transporte de mercadorias.
- 2 -O estacionamento dos veículos dos titulares do direito de ocupação de espaços de venda, em zona próxima aos mercados far-se-á de acordo com a sinalização existente no local e em observância das disposições constantes no Código da Estrada e demais legislação aplicável.
- 3 -Nenhum local de estacionamento pode ser utilizado para depósito de mercadorias.
Artigo 95.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 15/02/2023