- 1 -A deslocação de animais em veículos motorizados, ou outros, deve ser realizada mediante utilização de equipamentos próprios que salvaguardem a segurança dos mesmos, respeitando a sua espécie, tamanho e características.
- 2 -O detentor do animal deverá fazer-se acompanhar do respetivo DIAC ou PAC durante as respetivas deslocações.
Artigo 12.º — Transporte
Vigente desde: 03/03/2026